Assistência Técnica Pericial

A função do Assistente Técnico alcança um largo espectro – às vezes, até maior que aquele observado pelo Perito Judicial – e, assim, sua escolha pela parte que necessita de tal assistência deve ser muito criteriosa. Veja mais

Escrito por Dr. Faria Jr.

Contador e advogado com mais de trinta e cinco anos de experiência em consultoria e assessoria empresarial, com acentuada atuação em perícias forenses, tanto como perito do juízo, como assistindo tecnicamente as partes litigantes.

Assistência Técnica Pericial

O Assistente Técnico – ao menos em nossa visão particular – deve ser um verdadeiro consultor especialista em provas de natureza técnica pericial. Sua atuação, por vezes, se inicia mesmo antes da propositura de uma demanda – com a formulação de Pareceres Extrajudiciais – e, se bem utilizada sua colaboração, é fator relevante e de grande influência para vários atos a serem praticados pela parte a quem assiste, tais como, justificativa de pertinência da prova pericial requerida, formulação de quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial, impugnação de quesitos impertinentes formulados pela parte contrária e, obviamente, a apresentação de eventuais críticas ao Laudo Pericial. Ou seja, é simplória demais a visão de que o Assistente Técnico tem por função, apenas, apresentar um Parecer Técnico concordante ou divergente em face do Laudo do Perito Judicial.

Sobre a Assistência Técnica Pericial

O Código de Processo Civil faz pouquíssimas referências ao Assistente Técnico e seu trabalho no acompanhamento de uma prova técnica pericial:

  • estipula a faculdade da parte de indicação de Assistente Técnico (Art. 465, §1º, inciso II);
  • ressalva que o profissional é de exclusiva confiança da parte que o indica (Art. 466, §1º );
  • indica sua faculdade técnica de divergir do Laudo Pericial (Art. 477, §2º, inciso II); e,
  • aponta a eventual necessidade de que venha a prestar esclarecimentos em audiência (Art. 477, §3º).

Há outra referência indireta e subliminar ao Assistente Técnico, na medida que um Parecer Extrajudicial possa, inclusive, afastar a necessidade de realização da prova técnica pericial (Art. 472).

Todavia, tais parcas referências na Lei Processual decorrem, justamente, do fato de que a tarefa do Assistente Técnico é de interesse da parte que o indica e, portanto, não fica expresso na lei o limite, a extensão e as características das funções que ele desempenhe, enquanto profissional de confiança de quem o indique.

Somente a prática nas lides forenses é que denota todo espectro a ser considerado na função da Assistência Pericial.

Da necessária integridade profissional do Assistente Técnico

Antes que se discorra sobre as funções do Assistente Técnico, é importante deixar claro que a presunção de que sua atuação é suspeita, por ser profissional de confiança contratado pela parte, pode e deve ser mitigada, o que só é possível com um desempenho isento e criterioso.

Quando o Assistente Técnico não abandona o foco que qualquer prova técnica deva ter, qual seja, o destinatário primordial que é o Juiz, independente de que a atuação de assistência deva atender aos interesses da parte que o contrata, jamais se deve abandonar o rigor técnico que preserve a credibilidade de seu Parecer, seja ele extrajudicial ou judicial.

Em outras palavras, a atuação do Assistente Técnico não necessita – nem deve – satisfazer todo e qualquer interesse da parte que o contrate, mas sim, deve buscar tal intento sem que isso conflite com a apresentação da “verdade real” que se pretende expor ao Julgador do feito.

É preferível defender com base técnica a apuração e constatação que espelhe apenas “meia verdade” que acode os interesses da parte, do que labutar no sentido de sustentar “meia mentira” o que, além de comprometer o trabalho como um todo, depõe contra a lisura profissional de quem a isso se preste.

As disputas entre as partes passam, mas os Juizes, advogados, peritos e assistentes ficam!   No meio pericial e forense, credibilidade é algo que não tem preço e o Assistente Técnico cioso é aquele que sabe disso e preserva seu bom nome profissional em todas as circunstâncias.

Depois de décadas atuando na área pericial, por certo que temos contato próximo com outros colegas e, esse trato, se não garante que todos tenham compromisso com qualquer alinhamento técnico, ao menos serve como referência nos confere o respeito recíproco junto aos colegas também peritos.

Um perito conhecido e respeitado no meio é, por consequência, um assistente técnico que também o é.  Se chegamos a quase quatro décadas de ininterrupta atuação no meio pericial, esse é o melhor indicativo de nossa lisura profissional.

Do largo espectro de funções do Assistente Técnico

O Assistente Técnico – ao menos em nossa visão particular – deve ser um verdadeiro consultor especialista em provas de natureza técnica pericial.

Sua atuação, por vezes, se inicia mesmo antes da propositura de uma demanda com a formulação de Parecer Extrajudicial que, se bem formulado e objetivamente comprovado e documentado, é peça probatória das mais relevantes já que, se acatado como insuspeito e bem posto, pode afastar, inclusive, a necessidade de prova técnica a ser realizada por Perito Judicial, nos termos do Art. 472 do CPC.

Ainda, se bem utilizada pela parte sua plena colaboração, isso é fator de grande influência na condução dos atos processuais a serem praticados pela parte que o contrate como, por exemplo:

  • a justificativa de pertinência de prova pericial que fundamente o pleito de sua realização perante o Juiz, isto é, a demonstração clara e objetiva de que uma prova técnica é indispensável para aclarar os fatos objeto de discussão;
  • a formulação de quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial o que, se pode parecer algo de domínio do causídico que patrocine a parte, de bom alvitre necessariamente passe pelo crivo do profissional técnico, que pode aquilatar se haverá meios de comprovação objetivos de se alcançar as respostas buscadas;
  • auxílio com argumentos e fundamentos que possam ser utilizados em eventual Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que fixe ou se omita em fixar determinado ponto controvertido na lide, defira ou indefira a prova técnica cuja realização seja ou não de interesse da parte;
  • a impugnação a quesitos impertinentes formulados pela parte contrária que, se fora do escopo da prova técnica, busquem desviar o foco da prova pericial ou, simplesmente, retardar sua conclusão ou encarecer desnecessariamente seu custo;
  • a compilação e entrega de livros, documentos e informações que serão analisados pelo Expert nomeado pelo Juízo ou indicação daqueles que devam ser buscados junto à parte contrária, ou, ainda, que careçam de obtenção externa mercê de ofícios a terceiros;
  • após a entrega de seu Parecer Técnico, concordante ou divergente, auxílio e suporte nas críticas que devam ser apresentadas com relação ao Laudo Pericial e ou Parecer Técnico da parte contrária, formulação de quesitos suplementares e acompanhamento em audiência de esclarecimentos.

Ou seja, é simplória demais a visão, ainda abraçada por muitos, de que o Assistente Técnico tem por função, apenas, apresentar um Parecer Técnico concordante ou divergente em face do Laudo do Perito Judicial visando, não realmente auxiliar no convencimento do Juiz, mas sim, com o intuito de abalar a credibilidade do Perito, principalmente quando o resultado da prova é desfavorável.

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